Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.017.248
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado por sindicato contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em ação
declaratória de inexigibilidade de duplicata cumulada com
indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de título de
crédito sem lastro, reputou indevido o protesto e fixou indenização,
afastando a competência da Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
sobre competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho pode ser
analisada em recurso especial; (ii) estabelecer se há fundamento
autônomo suficiente não impugnado no acórdão recorrido; (iii)
determinar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e
provas; (iv) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação
adequada e se o agravo interno impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.