Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.016.548
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DE AVALISTA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conteúdo do contrato,
que a relação jurídica se fundava em contrato de abertura de
crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, afastando a
incidência da norma aplicável às cédulas de crédito bancário.
Aplicou-se corretamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos
do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à natureza do
título exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A tese de prescrição intercorrente foi afastada com base na
constatação de que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos
desde o vencimento da obrigação, e que a citação do avalista
ocorreu em 27.10.2015, menos de cinco anos após o ajuizamento da
ação em 26.10.2011.
4. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido apontou que o
avalista, como coobrigado solidário, pode ser validamente incluído
na fase de execução, sem necessidade de participação na fase prévia
de busca e apreensão. Tal inclusão não caracteriza alteração do
pedido ou da causa de pedir, tampouco ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a admissibilidade da
modificação subjetiva do polo passivo após a citação, desde que não
haja prejuízo à defesa e a modificação não implique alteração
substancial do pedido ou da causa de pedir.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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