Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.016.495
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. DESPESAS DE
ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. CESSÃO DE DIREITOS À
ASSOCIAÇÃO EM 1992. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 882/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a natureza
contratual da cobrança, a publicidade registral e a cessão da
administração do loteamento à associação.
2. Pelas premissas do acórdão recorrido, a cobrança não decorre de
"taxa associativa", mas de obrigação contratual expressa, prevista
no contrato-padrão do loteamento (cláusula 17) registrado na
matrícula do imóvel e na posterior cessão, em 1992, aos cuidados da
associação, o que vincula adquirentes e sucessores pela publicidade
dos registros públicos. Inaplicável, portanto, a tese do Tema
882/STJ, restrita a contribuições meramente associativas sem
anuência.
3. A pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
(publicidade registral, extensão dos serviços, dinâmica histórica de
pagamentos), providências vedadas em recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ. O mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea
"c", afastando-se o alegado dissídio.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.