Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.016.337
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E TRAQUEOSTOMIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO
PARA PROCEDIMENTOS EXTERNOS.
1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte
por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em
sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de
locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da
residência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº
14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde
deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação
e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e
total dependência de suporte profissional, o transporte adequado
configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização
do tratamento prescrito.
4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária
para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria
obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de
conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts.
422 e 423 do Código Civil).
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao
dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a
taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e
eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística
de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora
tratada.
7. Recurso especial não conhecido.
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