Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.016.146
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE “CONDOMÍNIO DE FATO” EM PARCELAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, , não se prestando à art. 1.022) rediscussão do mérito, ao reexame do enquadramento jurídico já realizado ou à modificação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente: (I) a especificidade do “condomínio de fato” em parcelamento irregular de área pública, com controle de acesso e prestação centralizada de serviços comuns indivisíveis, distinguindo-o dos bairros/loteamentos abertos objeto dos Temas 882/STJ e 492/STF; (II) a exigibilidade das contribuições com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, na natureza propter das despesas comuns e na eficácia interna da convenção aprovada, ainda rem que não registrada; (III) a responsabilidade do adquirente pelos débitos vinculados ao imóvel, à luz do do CC e da inaplicabilidade do art. 1.345 art. 123 do CC; e (IV) a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico e da distinção fático‑jurídica em relação aos paradigmas indicados. 3. A contradição relevante para embargos é apenas a interna ao julgado, consistente em afirmações logicamente incompatíveis sobre o mesmo ponto e no mesmo contexto decisório, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica, da valoração da prova ou da aplicação /distinção de precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
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