Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.015.729
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO 1182/STJ. ART. 1.021, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Esta Corte firmou tese, Tema n. segundo a qual, é impossível excluir os – 1182/STJ, benefícios fiscais relacionados ao ICMS tais como redução de base de cálculo, – redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e – da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. e da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o 160/2017 art. 30, entendimento firmado no , que excluiu o crédito presumido de ERESP 1.517.492/PR ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva – ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. III – Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos da e da Lei Complementar n. art. 30 Lei n. 12.973/2014 art. 10 como a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações 160/2017, correspondentes. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo Interno improvido. –
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