Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.015.545

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. NECESSIDADE DE ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS, OMISSÃO E DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMT, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a habilitação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à habilitação de crédito em recuperação judicial mediante documentos eletrônicos já utilizados em outras ações, sem exigência de originais ou cópias autenticadas. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, assentando a suficiência dos documentos eletrônicos para comprovar o crédito e a desnecessidade de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afrontou o da art. 47 por inobservância dos princípios da preservação da empresa e Lei n. 14.112/2020, da paridade entre credores; (ii) saber se houve violação do º, III, parágrafo art. 9 único, da ao dispensar a apresentação de documentos originais Lei n. 11.101/2005, ou cópias autenticadas; (iii) saber se ocorreu ofensa ao II, do CPC, por art. 1.022, omissão no enfrentamento das teses; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas na habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, enfrentando os pontos essenciais e rejeitando embargos declaratórios sem vícios do do CPC. art. 1.022 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático- probatório quanto à suficiência e autenticidade dos documentos eletrônicos. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do da art. 47 Lei n. 11.101/2005. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão enfrenta os pontos essenciais de forma clara e fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da autenticidade de documentos eletrônicos apresentados para habilitação de crédito. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do da art. 47 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo Lei n. 11.101/2005. analítico e similitude fática, ficando prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. º, III, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 9 CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, art. 47; Lei n. 14.112/2020, art. 47; VI; RISTJ, § 1º; CF, arts. 105, III, 93, IX. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas REsp n. 1.753.168/PA, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.163.004/DF, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 28/10/2024; AREsp n. 1.583.041/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

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