Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.015.448
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
3. No acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando que não houve omissão e que a decisão de origem apreciou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. [...
] Ademais, embora a Fazenda Pública embargante sustente se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica (fls. 980-981), verifica-se que o acórdão embargado concluiu que eventual revisão da suficiência dos documentos para nulidade da CDA demandaria reexame probatório, explicitando o conteúdo fático-jurídico já decidido pelo Tribunal de origem (fl. 960). Do mesmo modo, o acórdão deixou claro que a própria premissa de suficiência dos documentos e a pertinência do meio de defesa (exceção de pré-executividade versus embargos) decorrem da valoração fático-probatória realizada na origem (899-907). Quanto aos fundamentos referentes à matéria infraconstitucional autônoma e à modulação de efeitos (Tema 1093/STF), o acórdão embargado enfrentou essa linha ao afirmar que a controvérsia foi dirimida sob enfoque constitucional (EC 87/2015, RE 1.287.019/DF - Tema 1093, e ADI 5.469/DF), impedindo a revisão em recurso especial.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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