Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.015.427
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM VERBAS TRABALHISTAS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia envolve ação revisional de previdência privada, com pedido de diferenças salariais e reflexos na suplementação de aposentadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre art. 485, o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a multa do § 2º, do CPC e reduzir os honorários para R$ 2.000,00, mantendo a art. 1.026, extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de reclamatória trabalhista pendente, impõe-se a suspensão do processo por prejudicialidade externa com base no V, , do CPC, à luz da divergência jurisprudencial indicada na alínea c art. 313, a do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão por prejudicialidade externa prevista no V, a, do CPC não art. 313, é obrigatória e depende da avaliação das circunstâncias específicas pelo tribunal local. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido sobre utilidade e necessidade da suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de prejudicialidade externa. 2. A suspensão do processo prevista no V, a, do CPC é medida art. 313, discricionária do juízo, condicionada às circunstâncias do caso concreto. CPC, arts. 313, V, a, 85, § 11, 485, VI e 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º; CF, III, c. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1913900/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/6/2024; AREsp n. 2115494/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.