Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.990
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha.
Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de
inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir,
no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em
pecúnia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam
o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia
relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido,
ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e
submetidos à partilha.
III. Razões de decidir
3. "A Lei 6.858/1980,
regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o
rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido
montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de
falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do
fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário,
necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n.
1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/2/2014, DJe de 15/8/2014).
4. Conforme entendimento do STJ, a Lei
n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos
valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se
apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição
de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de
outros bens a serem inventariados.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência
da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também
pela alínea c na mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019;
STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n.
1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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