Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.982
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A
ALTA MÉDICA. TEMA 1082/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia cinge-se à legalidade da resilição unilateral de
contrato de plano de saúde coletivo pela operadora quando o
beneficiário encontra-se em pleno tratamento de doença grave ou
condição de saúde que exija continuidade assistencial,
especificamente Transtorno do Espectro Autista.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082,
fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do
direito de rescisão unilateral de plano coletivo e mesmo que não
comercialize planos de saúde individuais, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário
que se encontre internado ou em pleno tratamento de doença grave,
até a efetiva alta médica, desde que garantido o pagamento integral
das mensalidades pelo usuário.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
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