Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.924
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A
TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU
PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO
AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E
DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE.
TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA
1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de
redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público,
em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem
participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua
inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do
prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da
execução contra o ente público.
2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e
das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos
causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê
responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder
concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de
posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.
3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º,
II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou
permissionária a execução do serviço público concedido, por sua
conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a
fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua
essa responsabilidade.
4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto
pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei
8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a
esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração
econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto
à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a
mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do
empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera
responsabilidade subsidiária do ente público por condenações
patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou
permissionária.
5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder
concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in
vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou
permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode
ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da
falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva
ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao
devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase
de cumprimento de sentença.
6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam
seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou
de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento
da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º,
9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de
sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de
violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do
devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação
do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de
corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por
ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.
8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC
16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a
responsabilização automática da Administração Pública contratante
por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados,
assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a
impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder
público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de
redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão
da mera posterior insolvência da concessionária.
9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na
prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a
transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos
jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o
estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial
comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo
constitucional ou legal expresso.
10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da
execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase
de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente
repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial
do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão
indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.
11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do
CPC:
"É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença
contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência
da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o
ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da
ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC,
arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º
e 10)".
12. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o pedido de
redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município,
decidiu a controvérsia em conformidade com a tese fixada neste
recurso especial repetitivo.
13. Recurso especial desprovido.
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