Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.014.842

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILICITUDE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. TEMA N. 237 DO STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide. 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de um esquema ativo de desvio e apropriação de verbas públicas (esquema de "funcionário fantasma" com devolução de valores em espécie) e configurou o crime de peculato (art. 312 do CP), demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 237), é lícita a prova consistente em gravação ou registro de conversa realizado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que houve autorização expressa de um dos participantes dos diálogos para a extração dos dados, o que afasta a alegação de ilicitude. Rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. Ademais, a verificação da integridade da prova digital exigiria incursão no acervo probatório, inviável na via especial. 5. Agravo regimental não provido.

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