Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.818
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS
REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no
cumprimento de sentença em ação civil pública.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de
sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com
debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros
moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e
honorários.
3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou
provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil
pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em
embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do
TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12%
sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa
do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo
rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do
CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez,
certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do
art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na
execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do
CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição
plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a
condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para
individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e
98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária
deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a
Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos
civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos
dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem
liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de
filiação ao IDEC.
6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias
pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ.
7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o
acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como
pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n.
83 e 7 do STJ.
8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação
civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do
TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual
de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros
remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse
recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já
prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp
1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo
inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP
na correção monetária quando não vedada pelo título."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º,
783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98,
§ 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627;
Código Civil de 1916, art. 1265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.
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