Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.806
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. SIGNATÁRIO SEM PODER
DE REPRESENTAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE
ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador
nas instâncias originárias, ainda que de ofício, sem se sujeitar à
coisa julgada.
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
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