Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.546
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, e reputando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de retratação da desistência da exceção de pré-executividade antes da homologação judicial, em razão do disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e em precedentes desta Corte Superior.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na distinção entre os institutos da renúncia e da desistência, além de considerar que providências relacionadas ao direito de ação cabem exclusivamente à Fazenda Pública, como titular do direito material, e não ao executado.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. O art. 200 do Código de Processo Civil não possui pertinência com as razões suscitadas pelo recorrente, nem contém comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno improvido.
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