Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.419
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa
Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial
se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo
do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
II. Dispositivo
2. Recurso especial
provido.
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