Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.333
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A extinção da execução em virtude do pagamento do débito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial que visava à manutenção da penhora, uma vez que o levantamento da constrição é consequência automática da satisfação da obrigação, caracterizando a falta de interesse recursal superveniente.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro pauta-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignado que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda ao insistir na penhora de bem pertencente a terceiros de boa-fé, a modificação de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
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