Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.310
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO
EXTINTA SEM MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para
condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. A controv érsia trata da execução de título extrajudicial extinta sem
resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular, com discussão sobre a sucumbência e a base de
cálculo dos honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito e deixou de fixar honorários.
4. A Corte de origem fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento no princípio
da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar a
ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência entre 10% e 20% sobre
o proveito econômico; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 6º, do CPC, os
honorários se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive na
extinção sem mérito; (iii) saber se a natureza alimentar e o direito do advogado
aos honorários, previstos no art. 85, § 14, do CPC, impõem a adoção do proveito
econômico como base de cálculo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa em detrimento
do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, inexistindo condenação e sendo
imensurável o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários segue o art.
85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da mensurabilidade do
proveito econômico, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC, pois
os honorários foram fixados e observaram os parâmetros legais, incidindo sobre o
valor da causa na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários, na
ausência de condenação e diante de proveito econômico imensurável, são fixados
com base no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da mensurabilidade do proveito econômico, mantendo a base de cálculo
sobre o valor atualizado da causa. 3. Não se verifica violação ao art. 85, §§
2º, 6º e 14, do CPC, porque a fixação observou os parâmetros legais com base no
valor da causa.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, 141 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl no AREsp n.
2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgados em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024.
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