Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.014.054
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
inviabilidade de exame de violação constitucional e da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve erro material, por juntada
de acórdão alheio e estranho ao processo; (ii) saber se há omissão
quanto à impossibilidade de indenização em separado da cobertura
florística inexplorada; e (iii) saber se há omissão quanto à
impossibilidade de fixação de juros compensatórios sem comprovação
de perda de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no
julgado.
4. Configura-se erro material na definição da competência
interna, pois a controvérsia versa sobre desapropriação por
utilidade pública, atraindo a competência da Primeira Seção conforme
o art. 9, caput, § 1º e § 2º, I, do RISTJ.
5. Corrigido o erro
material de ofício, fica prejudicado o exame das demais questões
suscitadas nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Erro
material configurado na definição da competência interna, sanado de
ofício com a redistribuição à Primeira Seção. 2. Prejudicadas as
demais alegações de omissão em razão da correção do vício
material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §
1º, IV, 269, 502; CF, arts. 5º, LV, 105, III; RISTJ, art. 9, caput,
§ 1º, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:
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