Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.868
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FACTORING E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGRESSO POR
DUPLICATAS SEM LASTRO E EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em apelação cível nos embargos à execução, decisão mantida, com execução extinta
por ausência de título executivo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em operação de fomento mercantil,
discutindo regresso contra a cedente por vício nas duplicatas e a exequibilidade
do contrato de factoring.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de
título executivo e condenou a exequente ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou
os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade legal da
cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão autoriza o regresso quando
as duplicatas são "frias", à luz do art. 295 do CC; (ii) saber se cláusula de
recompra legitima a responsabilização da cedente sem afastar a garantia legal da
existência do crédito, conforme o art. 296 do CC; (iii) saber se o contrato de
fomento mercantil assinado por duas testemunhas constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico
adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à
existência de vício na origem dos títulos, pois a demonstração da mácula exige
ação de conhecimento. A conclusão estadual foi amparada em fundamentos
contratuais e jurídicos, sem infirmar, na via executiva, a higidez dos títulos,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegada cláusula de recompra, por
demandar interpretação contratual incompatível com o recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do entendimento sobre a
inexistência de título executivo apto, diante da necessidade de reexame
fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de direito de
regresso em operações de factoring.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido pela deficiência do cotejo
analítico, ausente a demonstração da similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da
prova sobre vício na origem das duplicatas e sobre a higidez do título
executivo. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusula
contratual de recompra. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre a ausência de regresso na
faturização. 4. O conhecimento por dissídio exige cotejo analítico com
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 295 e 296; CPC, arts. 85, § 11, 784,
III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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