Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.626
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a improcedência
dos pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trânsito, com apelação não provida e
embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O valor
da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
do nexo causal entre o alegado excesso de velocidade e o acidente, e
majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões e erro material na
base de cálculo dos honorários, além de ausência de enfrentamento de
culpa concorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º,
do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao dever de cuidado,
tempo de reação e frenagem; (iii) saber se houve violação do art.
220, VIII, do CTB, pela não redução de velocidade sob chuva; (iv)
saber se houve violação do art. 28, caput, do CTB, por falta de
domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis; (v) saber
se houve violação do art. 218, I, II e III, do CTB, por trafegar
acima da máxima permitida; (vi) saber se houve violação do art. 927,
caput, do CC, ante conduta ilícita, dano e nexo causal; e (vii)
saber se houve violação do art. 186, caput, do CC, por ação
imprudente causadora de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e
III, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
fundamentado as questões da lide, sem omissão, contradição ou
obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva ou
concorrente e à velocidade, inviabilizando a revisão das conclusões
da Corte de origem.
8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 2º,
do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP),
sendo inviável a revisão do percentual fixado dentro dos limites
legais, ausente excepcionalidade; e, nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, não há majoração, porque já fixados nos limites previstos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro
e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a
responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente
de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n.
1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável
sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já
fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 11; CTB, arts. 28, caput, 218, I, II,
III, 220, VIII; CC, arts. 186, caput, 927, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/8/2019
27/8/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 7.
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