Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.586
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação de matérias devidamente fundamentadas.
2. Não há omissão quanto à regularidade do procedimento, uma vez que o acórdão enfrentou o ponto nuclear da controvérsia - a validade da intimação por edital para constituição em mora - sendo desnecessário ampliar o julgamento para afirmações genéricas sobre todo o processo expropriatório.
3. A ausência de um capítulo autônomo declarando a "improcedência" não configura vício, pois o resultado prático do julgamento e a inversão da sucumbência são suficientes para orientar o desfecho da demanda nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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