Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.544
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS
CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Não se vislumbra violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não se
confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com vício
de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como
parâmetro-base a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente
em casos de desistência imotivada, mas autoriza a redução equitativa
da cláusula penal quando o montante se mostra manifestamente
excessivo, em observância ao art. 413 do Código Civil.
3. A
alteração do percentual de retenção fixado pelas instâncias
ordinárias e o restabelecimento da cobrança da taxa de fruição e das
despesas condominiais demandam o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em Recurso Especial.
4. A responsabilidade
pelo pagamento de despesas condominiais e taxa de fruição é da
construtora ou vendedora até a efetiva imissão do adquirente na
posse do imóvel, sendo indevida a cobrança na ausência de
comprovação da posse. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A
ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre
dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial, por ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação
da Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
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