Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.217
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há que se falar em prequestionamento implícito quando os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram analisados e debatidos pelo Tribunal de origem, nem foram objeto de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se verifica omissão ou violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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