Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.149
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se
quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia.
2. No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de
sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos
pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos
moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.
3. A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art.
86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por
aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do
acórdão recorrido.
4. Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.
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