Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.013.107
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA). PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS EM PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação, que deu provimento ao recurso para condenar o réu a outorgar escritura pública e reconhecer a legitimidade ativa das herdeiras; aplicaram-se, na decisão do Superior Tribunal de Justiça, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ pelo reexame de cláusulas e provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteia outorga de escritura e transferência da titularidade de imóvel, com base em compra e venda verbal entre irmãos e sucessão do adquirente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou improcedente a pretensão, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a legitimidade ativa das herdeiras, reputou comprovada a compra e venda e determinou a outorga de escritura em 30 dias, invertendo a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 17, 18 e 75, VII, do CPC, ao reconhecer legitimidade ativa das herdeiras; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 49-A do CC, por suposta confusão entre pessoa jurídica e sócios; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 661 e 662 do CC, quanto à ausência de mandato escrito com poderes especiais; (iv) saber se houve negativa de vigência ao art. 685 do CC, por insuficiência de cláusulas da procuração em causa própria; (v) saber se houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, por decisão surpresa quanto aos recibos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de herdeiras para transferência direta do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido e falta de embargos de declaração, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ às alegações sobre os arts. 10, 17, 18 e 75, VII, do CPC e 49-A, 661 e 662 do CC.
7. Aplica-se, quanto à discussão sobre a procuração em causa própria e à valoração dos recibos e prova oral, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ nas alegações não prequestionadas sobre os arts. 10, 17, 18 e 75, VII, do CPC e 49-A, 661 e 662 do CC.
2. Aplica-se a Súmula 5 do STJ e incide a Súmula 7 do STJ à pretensão de revisão da conclusão sobre a natureza e validade da procuração em causa própria e da prova dos recibos. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão de óbice processual ao conhecimento pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 75, VII e 85, § 11; CC, arts. 49-A, 661, 662, 685, 1.314 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 864.208/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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