Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.012.814

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009). INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. TEMA N. 905/STJ E TEMA N. 810/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 foi apresentada de forma genérica, sem a indicação específica de omissões, contradições, obscuridades ou erro material do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 2. Não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça: “[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” 3. Ausência de prequestionamento quanto ao capítulo de juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ADI n. 2.332/DF), por ter sido suscitado apenas em embargos de declaração e não apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: “[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 4. No que concerne à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações em desapropriação, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da repercussão geral do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “[c]ondenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” 5. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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