Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.012.767
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR APÓS SALDAMENTO E MIGRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de
retratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por
equidade; o recurso especial é conhecido e provido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em
que se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem
cláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O
valor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a
expedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus
fundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade
em R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui
ilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após
saldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber
se os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a
imposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no
plano de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e
migração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é
parte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício,
inexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua
permanência no polo passivo.
7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001,
que vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de
custeio, impedindo sua responsabilização por obrigações não
previstas no regulamento vigente após a migração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para
reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda
estritamente previdenciária após saldamento e migração para novo
plano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n.
108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos
no plano de custeio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485,
VI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022.
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