Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.012.713
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A deficiência na fundamentação, de
modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os
honorários advocatícios devem obedecer à "seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
II.
Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido para fixar o
proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios.
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