Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.012.627

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO MENSAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/ assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018). 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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