Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.012.598
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE POR
AVARIA DE MERCADORIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial que deu provimento para reconhecer a ilegitimidade
passiva de agência marítima demandada em ação de indenização
securitária por avarias e perda de mercadorias em transporte
marítimo internacional, proposta em caráter regressivo pela
seguradora.
2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu a
responsabilidade solidária da agência marítima pelos danos à carga,
entendimento mantido em acórdão do tribunal estadual ao fundamento
de que a agência, ao representar a armadora estrangeira e participar
da operação logística em território nacional, responderia pelos
prejuízos decorrentes do transporte.
3. Decisão agravada. Reconsideração de decisão anterior para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, em conformidade
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agência/agente
marítimo pode ser responsabilizada e figurar no polo passivo por
danos à carga decorrentes de transporte marítimo internacional
quando atua como mandatária mercantil do armador, nos limites do
mandato, e se o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça a respeito da ilegitimidade passiva
do agente marítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário
mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos
causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos
limites do mandato.
6. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior
ao afirmar a responsabilidade e a legitimidade passiva da agência
marítima por avarias da carga, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
7. Os argumentos recursais não afastam o entendimento consolidado,
razão pela qual se preserva a solução adotada no recurso especial,
em observância à uniformização jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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