Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.012.379
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais,
para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos
em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a
alteração da decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção
monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título
executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que
modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa
julgada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a
decisão de primeiro grau.
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