Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.012.233
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
ATÍPICO. DECADÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração,
não havendo contradição ou julgamento extra petita.
2. O acolhimento
da decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro
substancial não impede o exame de abuso de cláusulas contratuais,
pois a devolução dos valores pagos foi requerida na petição
inicial.
3. A fixação judicial de devolução de 70% dos prêmios pagos
não violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o abuso da
cláusula de retenção foi reconhecido com base nos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, além de a recorrente não haver
impugnado adequadamente esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 283
do STF.
4. A análise de abuso de cláusula de retenção e de cálculos
atuariais demandaria reexame das cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória , o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Recurso especial não provido.
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