Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.011.930
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante defende que a Corte regional incorreu em omissão sobre sua tese de que não há saldo a restituir, conforme parecer da contadoria judicial.
2. O Tribunal de origem, de modo claro, expresso e fundamentado, manifestou-se sobre o ponto controvertido pela agravante, entendendo que, embora a contadoria tenha apurado a inexistência de saldo de crédito a restituir, é no âmbito administrativo que tal questão deverá ser apurada.
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando há intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração, notadamente se a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
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