Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.011.905
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE EXAME QUE CONSTA DO ROL DA ANS. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n° e n° 1.886.929/SP pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em 1.889.704/SP, Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados.
2. No caso dos autos o exame consta do rol, sendo flagrante a irregularidade da recusa de cobertura.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e ). 7/STJ
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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