Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.011.652

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO, DECISÃO SURPRESA E SUSPENSÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação de execução fundada em cédula de crédito comercial e sucessivas suspensões à luz de legislação de renegociação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a alegação de decisão surpresa e reconheceu a perda de objeto da suspensão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1, II, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa em afronta ao do CPC; (iii) art. 10 saber se a extinção sem mérito contrariou os arts. 4, 317, 139, IX, 485, IV, 921 e 494, II, do CPC; e (iv) saber se as Leis n. 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e impuseram suspensão da execução e do prazo prescricional, 13.729/2018 inclusive sob a ótica do da LINDB. art. 9 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os vícios apontados nos embargos. 6. Aplica-se a Súmula n. 7do STJ à tese de decisão surpresa, porque o Tribunal informou que não se tratava de surpresa, mas de mera análise de sobrestamento considerado protelatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre primazia do mérito, saneamento, aplicação do IV do CPC, suspensão do do CPC e art. 485, art. 921 leis de renegociação, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a matéria e rejeita os vícios apontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para rever o entendimento na origem que, com base nos fatos, concluiu não existir decisão surpresa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas acerca da extinção sem mérito, suspensão do processo e aplicação de leis de renegociação.” CPC, arts. 4, 10, 139, IX, 317, 485, IV, 489, § 1, Dispositivos relevantes citados: II, III, IV e VI, 494, II, 921 e 1.022, II e III; CF, LXXVIII; art. 5, I e II; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, Lei n. 13.606/2018, art. 1 art. 10; e LINDB, Lei n. 13.729/2018, art. 1; Lei n. 12.844/2013, art. 1 art. 4; art. 9. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 646.755/ES, Turma, julgado em STJ, EDcl no relatora 8/11/2016; REsp n. 1280083/MG, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt 3/3/2016; no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 913.474/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no 7/12/2017; AREsp n. 551.602/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no relator Ministro Paulo de Tarso 19/6/2018; REsp n. 1622514/GO, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

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