Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.011.645

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR POSTAGENS OFENSIVAS E USO INDEVIDO DE IMAGEM EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por postagens ofensivas em rede social. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais obrigação c/c de fazer, em razão de postagens no Facebook e uso indevido de imagem, com pedido de abstenção de novas publicações e tutela da privacidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, V e X, da CF, por proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem e indenização por dano moral; (ii) saber se houve violação do do CC, pela proteção ao art. 19 pseudônimo e apelido “Bibi”; (iii) saber se houve violação do do CC, por art. 20 uso e publicação de imagem sem autorização com intuito de ridicularizar; (iv) saber se houve violação do do CC, por consulta indevida a dados pessoais e art. 21 violação da privacidade; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ato ilícito e dever de indenizar; (vi) saber se houve violação do , art. 341, caput do CPC, pela ausência de impugnação específica e presunção de veracidade; (vii) saber se houve violação do II, do CPC, por não cumprimento do ônus de art. 373, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; (viii) saber se houve violação ao IX, da CF, por insuficiência de fundamentação; (ix) saber se houve art. 93, violação do § 1º, IV, do CPC, por não enfrentamento de argumentos aptos art. 489, a infirmar a conclusão; e (x) saber se houve violação do I e II, , e art. 1.022, caput parágrafo único, I e II, do CPC, por omissões e contradições não sanadas, bem como se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral por uso in re ipsa indevido de imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado o cerne da controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à identificação das publicações como dirigidas à recorrente, ao uso parcial de imagem e à autoria de consulta a dados pessoais, o que afasta as alegadas violações dos arts. 19, 20, 21, 186 e 927 do CC e 341 e 373, II, do CPC. 8. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento: contexto fático-probatório acerca do direcionamento das publicações à recorrente, do uso parcial de imagem e da autoria de consulta a dados pessoais, afastando as alegadas violações de direito material e processual. 2. Não se conhece de matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da causa. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados." CF, arts. 1º, III, 5º, V e X e 102, III; CC, arts. 19, Dispositivos relevantes citados: 20, 21, 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 98, § 3º, 341, , 373, II, 487, I, caput 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, , e parágrafo único, I e II, 1.023, § 2º, 1.025 e caput 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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