Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.011.579

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, PETITA, EXTRA/ULTRA TEMAS 970 E 971, DISSÍDIO SOBRE DANOS E JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve condenações por lucros cessantes e danos morais, afastando, em juízo de retratação, a multa contratual. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de compra e venda de imóvel com pedido de indenização por atraso na entrega, rescindindo-se uma promessa de compra e venda e fixando-se danos materiais, morais e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu a promessa de compra e venda, determinou restituição, lucros cessantes de 1% ao mês, danos morais e juros desde a citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar restituição pelo valor de mercado, manteve lucros cessantes, reconheceu dano moral e, em retratação, afastou a multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar a tese de fato de terceiro; (ii) saber se ocorreu julgamento extra ou ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se se aplicam os Temas 970 e 971 do STJ quanto à cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e indenização material; e (iv) saber se há dissídio quanto à inexistência de danos materiais e ao termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou a tese de fato de terceiro e qualificou o evento como fortuito interno e risco do empreendimento, afastando violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, 7. O julgamento extra ou ultra petita não se configurou, pois a rescisão foi consectário lógico do pedido, e sua revisão exigiria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos Temas 970 e 971, a Corte de origem realizou retratação para afastar a multa contratual e manter os lucros cessantes, prejudicando o recurso nessa parte. 9. O dissídio não foi conhecido por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação de dispositivos legais e do necessário cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, com apoio nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao § 1º, IV, do CPC quando o art. 489, acórdão enfrenta a tese e qualifica o evento como fortuito interno e risco do empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão sobre inexistência de extra ou ultra petita, por demandar reexame fático- probatório. 3. A aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, em juízo de retratação, afasta a multa contratual e mantém os lucros cessantes, prejudicando o recurso nessa parte. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio é deficiente, sem indicação de dispositivos legais e sem cotejo analítico.” CPC, arts. 489 § 1º IV, 141, 492, 1.030 II, 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1º e 85 § 11; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105 art. 255 STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.693.656/RJ, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/11/2017; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.816.608/RJ, STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 13/12/2021; REsp n. 1.593.249/RJ, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 23/11/2021; 284. .

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