Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.011.380
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA
AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE
CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido
em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos
indenizatórios;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão
contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e
indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de
parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e
condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de
2017, com apuração em liquidação;
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de
rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto
(art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por
perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da
condenação;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento
antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de
recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora,
majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por
ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e
necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação
aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à
sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao
controle de atos de constrição pelo juízo universal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal
de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento
contratual não pode ser revista em recurso especial.
7. O crédito
tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de
recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e,
portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos
arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é
posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não
se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, §
1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1,
47, 49, 52 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
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