Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.011.341
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
reformou integralmente a sentença para julgar procedente o pedido
reivindicatório e determinar a imissão de posse; aplicados os óbices
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afastada a alegada violação do art.
1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória,
em que a parte autora pediu a imissão na posse dos lotes 1, 4, 5, 7,
8, 9, 10, 19 e 20 da quadra 10 do Loteamento Jardim Monte Alegre,
tutela antecipada e reconhecimento do direito de propriedade, com
valor da causa de R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a usucapião como
matéria de defesa, condenou ao pagamento das custas processuais e
fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença para
julgar procedente o pedido reivindicatório, determinou a imediata
imissão de posse dos lotes da quadra 10 em favor da autora, inverteu
os ônus sucumbenciais e consignou ausência de majoração de
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC
diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a
recorrida comprovou a propriedade para a ação reivindicatória à luz
dos arts. 1.228, 1.245, § 1º, 1.246 do Código Civil e 205 da Lei n.
6.015/1973; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com afronta
ao art. 7º do CPC, pela invalidação dos depoimentos da primeira
audiência; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar a valoração das provas relativas à posse e usucapião
defensiva, à luz dos arts. 369, 372, 447, § 3º, II, 457, § 1º do CPC
e dos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda
que em fundamentação contrária ao interesse do recorrente, sendo
incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito.
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de revaloração do conjunto
fático-probatório (relatório social, faturas, contratos de cessão e
testemunhos), porque a conclusão do acórdão de origem, de que a
posse do recorrente se limitava à quadra 11 e era precária em
relação à quadra 10, demanda revolvimento de provas.
8. Ausente o
necessário prequestionamento específico quanto à alegação de que as
matrículas conteriam apenas prenotações, aplica-se a Súmula n. 211
do STJ; além disso, eventual infirmar da conclusão sobre domínio
registral exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. A invalidação dos depoimentos da primeira audiência decorre
logicamente do reconhecimento do cerceamento de defesa,
preservando-se o contraditório e a paridade de armas, não havendo
afronta ao art. 7º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente
para decidir a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da valoração probatória atinente à posse e à
usucapião defensiva; 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
o prequestionamento específico sobre a prova do domínio registral na
ação reivindicatória; 4. A invalidação dos atos instrutórios
produzidos sem a intimação pessoal exigida preserva o contraditório
e não caracteriza violação ao art. 7º do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 7, 369, 372, 371,
442, 447 § 3 II, 457 § 1; CC, arts. 1.228, 1.245 § 1, 1.246, 1.200,
1.238, 1.219; Lei n. 6.015/1973, art. 205.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 7; STJ,
Súmulas n. 211.
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