Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.011.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial interposto pela União para restabelecer a sentença de primeira instância, reconhecendo a impossibilidade de regularização de empreendimento de carcinicultura instalado em área de manguezal, considerada área de preservação permanente, às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. 2. Nos aclaratórios, os embargantes apontam omissão, contradição e obscuridade no acórdão que restabeleceu a sentença, bem como requerem o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com efeitos infringentes, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia permitido a continuidade da atividade de carcinicultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do -A da relativo ao regime transitório art. 61 Lei 12.651/2012, para atividades consolidadas em área rural até (ii) saber se houve omissão quanto à 22/7/2008; interpretação do -A da e da Lei Estadual (Lei Cortez Pereira), art. 11 Lei 12.651/2012 9.978/2015 especialmente quanto à possibilidade de continuidade de empreendimentos de carcinicultura consolidados até em área de manguezal; (iii) saber se o comando de 22/7/2008 “restabelecimento integral da sentença de primeiro grau” contém contradição ou obscuridade, em razão de liminar anteriormente suspensa pelo Tribunal de origem e da forma de imposição da obrigação de recuperação da área degradada; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do recurso especial e de obter prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem a presença dos vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado analisou expressamente o -A da art. 61 inclusive transcrevendo-o, e afastou a conclusão do Tribunal de origem que Lei 12.651/2012, enquadrava a carcinicultura como atividade agrossilvipastoril desenvolvida em área rural consolidada, ao asseverar que o regime transitório não autoriza a continuidade de atividade econômica em área de manguezal, protegida como Área de Preservação Permanente pelo º, art. 4 VII, do Código Florestal. 5. O acórdão embargado também examinou o -A da esclarecendo que a art. 11 Lei 12.651/2012, regularização ali prevista restringe-se a empreendimentos localizados em apicuns e salgados, não alcançando manguezais, e registrou a ausência de licença ambiental válida e a ocorrência de desmatamento de mangue em regeneração, circunstâncias que afastam qualquer pretensão de regularização da carcinicultura em manguezal. 6. Quanto à Lei Estadual o voto ressalta que o acórdão embargado considerou a 9.978/2015, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reputa incompatível, com as normas gerais federais de proteção ambiental, qualquer interpretação de legislação estadual que autorize carcinicultura em manguezal, reafirmando a prevalência do regime protetivo estabelecido pelo Código Florestal à luz da competência concorrente em matéria ambiental (art. 24 da Constituição Federal). 7. O acórdão embargado fundamentou-se na natureza jurídica do manguezal como Área de Preservação Permanente, na obrigação de recomposição da vegetação prevista no º, § 1º, da art. 7 na vedação constante do º da Resolução CONAMA e em Lei 12.651/2012, art. 2 312/2002 precedentes desta Corte que afastam a consolidação de situações ambientalmente ilícitas, inclusive com base na concluindo pela inviabilidade de regularização de Súmula 613/STJ, empreendimento de carcinicultura em manguezal, ainda que preexistente e anteriormente licenciado. 8. O comando de “restabelecimento integral da sentença de primeira instância” é reputado claro, pois apenas restabelece o conteúdo decisório já definido na sentença, afastando a reforma promovida pelo Tribunal de origem; as obrigações nela impostas encontram-se especificadas, não havendo ambiguidade sobre seu alcance, nem incoerência entre fundamentação e dispositivo. 9. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do do Código de art. 1.022 Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, e que, no caso, não foram identificados quaisquer dos vícios alegados. 10. Conclui-se que os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno e pretendem, com efeitos infringentes, modificar entendimento já fixado quanto à impossibilidade de carcinicultura em área de manguezal e à necessidade de recomposição ambiental, finalidade incompatível com a via estreita do do Código de art. 1.022 Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo vício sanável por embargos de declaração quando as teses suscitadas foram explicitamente enfrentadas, ainda que com conclusão jurídica diversa da pretendida. 2. Os embargos de declaração, disciplinados pelo do Código de Processo Civil, não se art. 1.022 prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3. O comando de restabelecimento integral da sentença de primeiro grau é claro e suficiente para delimitar o conteúdo das obrigações impostas, não gerando contradição ou obscuridade pelo simples fato de afastar reforma promovida em grau recursal. 4. A inviabilidade de regularização de empreendimento de carcinicultura localizado em área de manguezal, considerada Área de Preservação Permanente, decorre do regime protetivo do Código Florestal, da Resolução CONAMA e da jurisprudência consolidada à luz da 312/2002 sendo irrelevante a consolidação da atividade e a existência pretérita de Súmula 613/STJ, licença ambiental.

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