Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.011.103

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 3. O Juízo de origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. A existência de decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.

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