Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.011.103
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA
ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação do acórdão recorrido
mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando
negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos
interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de
ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem
sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
3. O Juízo de
origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após
decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os
arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
4. A existência de
decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a
renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o
fundamento de evitar enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial
provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.
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