Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.948
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/RECURSAIS. AFASTAMENTO DA
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos,
afastando danos morais e inexistência de ato ilícito sob a teoria da
perda de uma chance, com condenação integral do autor nas verbas
sucumbenciais e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro profissional de advogado, por
não interposição de recurso ao STJ contra acórdão do TRF4 que
denegou a segurança, sob a teoria da perda de uma chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00, com
juros desde o evento danoso e correção monetária a partir da
sentença; sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da
causa, distribuídos na proporção de 80% para o autor e 20% para o
réu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 14, do CPC.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o
autor ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixando
honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerados o
trabalho dos patronos inclusive na esfera recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração rejeitados
por "mero reexame da matéria", deve ser afastada quando os embargos
se prestam ao prequestionamento e à correção de contradição na
fixação de honorários (fls. 738-740 e 748-759); e (ii) saber se,
reformada a sentença para improcedência, cabe apenas inversão da
sucumbência e, subsidiariamente, se eventual majoração recursal deve
observar a regra do art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre os
honorários fixados em primeiro grau (fls. 713-714 e 753-757).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração quando manejados com notório propósito de
prequestionamento, não se caracterizando intuito protelatório
("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe
recurso não conhecido integralmente ou desprovido; é incabível
quando há provimento do recurso, devendo, no caso de reforma para
improcedência, operar-se a inversão da sucumbência nos parâmetros da
sentença, vedada a fixação autônoma e substituição da base de
cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.
2. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide
em caso de provimento do recurso; na reforma para improcedência,
impõe-se apenas a inversão dos ônus sucumbenciais nos parâmetros da
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º, 3º, 11, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
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