Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.904
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ
OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o
pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na
petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do
reconhecimento da especialidade.
2. A questão em discussão consiste
em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição
inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação
lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts.
8º e 322, §2º, do CPC/2015.
3. O reconhecimento da especialidade do
labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento
ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição
inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido.
4. A inclusão
de período contributivo especial durante a tramitação processual,
sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de
lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla
defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da
congruência.
5. Recurso não provido.
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