Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.790
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE
PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela abusividade da retenção de valores a título de
taxa de personalização da unidade, bem como pela proporcionalidade
da distribuição dos ônus sucumbenciais. A revisão de tais premissas
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias
anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do
contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002/STJ).
3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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