Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.728
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, decidido como não terminativo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o dever de prestar contas na primeira fase e não fixou honorários advocatícios. 3. A Corte de origem manteve a não fixação de honorários por entender que a decisão da primeira fase tem natureza interlocutória e não terminativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC, art. 85 por não fixar honorários na primeira fase apesar da procedência do dever de prestar contas; (ii) saber se houve violação do § 2º, do CPC, ao considerar art. 203, a decisão interlocutória como impeditiva da condenação em honorários; (iii) saber se houve violação do I, do CPC, por ter havido decisão de mérito sem art. 487, fixação de honorários; (iv) saber se houve violação do § 5º, do CPC, art. 550, quanto à natureza da decisão da primeira fase e à sucumbência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários na primeira fase da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do § 5º, do CPC, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais. art. 550, 6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, impondo a reforma para observância dos parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. : “1. Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que Tese de julgamento reconhece o dever de prestar contas ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do § 5º, do CPC, sendo art. 550, devida a fixação de honorários sucumbenciais.
2. Reformado o acórdão recorrido para determinar a fixação dos honorários na origem, observados os parâmetros legais”. CPC, arts. 82 § 2º, 85 §§ 2º e 11, 203 § 2º, 487, I e Dispositivos relevantes citados: 550 § 5º. STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.220.965/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.242.406/SP, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 9/12/2025; REsp n. 2.076.483/DF, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
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