Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.642
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 986
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º-A DA
LEI 9.494/1997. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO
CONHECIMENTO DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I, E 28, I, §
9º, DA LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O ADICIONAL
DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO AO PONTO,
EM DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985 DO STF).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nesta ação coletiva,
proclamou que, no tocante ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, os efeitos
da sentença coletiva não ficam adstritos apenas aos filiados à
entidade sindical à época do seu ajuizamento, alcançando toda a
categoria representada, e que, quanto ao mérito da causa, o terço
constitucional sobre férias usufruídas não constitui ganho habitual
do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nas razões recursais, o ente público
apontou violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 22, I, e 28, I, §
9º, da Lei 8.212/1991; e 927 e 986 do CPC, sustentando a
necessidade de limitação territorial, temporal e subjetiva dos
efeitos da sentença coletiva, aplicável aos sindicatos, e a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias gozadas.
2. Preliminarmente, em relação à alegada violação aos arts. 927 e
986 do CPC, referidos dispositivos legais não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito,
tampouco foram opostos embargos de declaração pelo ente público, em
segundo grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as
Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Outrossim, não cabe ao STJ
analisar o ponto do recurso especial em que foi apontada violação ao
art. 2º-A da Lei 9.494/1997, pois o Vice-Presidente do Tribunal de
origem admitiu o recurso especial apenas quanto à controvérsia
acerca da exigência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias (art. 1.030, V, do CPC) e negou seguimento
ao apelo nobre quanto à alegada violação ao art. 2º-A da Lei
9.494/1997 (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de
interposição do cabível agravo interno, encerrou juízo definitivo
sobre a questão em torno do mencionado art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg nos EREsp 957.719/SC, ratificando entendimento das Turmas de
Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do
terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas" (AgRg nos EREsp 957.719/SC, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16/11/2010). Por ocasião do julgamento,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.230.957/RS, a
Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou tese
jurídica no sentido de que "a importância paga a título de terço
constitucional de férias possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" (REsp
1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/3/2014).
4. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar,
sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou tese
jurídica no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de
férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). Posteriormente, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE
1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de
mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas
as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED,
Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/2024).
5. Sobre a possibilidade de extensão da modulação de efeitos a casos
como o destes autos, não se desconhece que a Segunda Turma desta
Corte, ao rejeitar os EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, em
processo que igualmente tratava da contribuição previdenciária a
cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas,
deixou consignado que "a observância da ratio decidendi do Tema
985/STF não atrai, na mesma medida, a modulação de efeitos operada
na repercussão geral. Isso porque a determinação se aplica
exclusivamente às discussões envolvendo a contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias"
(EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025).
6. Na solução do presente caso, contudo, em revisão do
posicionamento da Segunda Turma desta Corte, nos supracitados EDcl
no AgInt no REsp 1.912.196/RS, no sentido da impossibilidade de
extensão da modulação do Tema 985 do STF, passa-se a adotar, também
para a controvérsia em torno da contribuição previdenciária a cargo
do empregado sobre o adicional de um terço de férias, a modulação de
efeitos realizada pelo Plenário do STF, no julgamento do recurso
extraordinário correspondente ao Tema 985 do STF, cuja respectiva
tese jurídica, embora trate expressamente da contribuição
previdenciária a cargo da empresa (patronal), aplica-se inclusive à
contribuição previdenciária a cargo do empregado.
7. Recurso especial conhecido apenas em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, de modo a declarar legítima a incidência de
contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço
constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de
julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985 do STF.
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