Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.010.586
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º, DO E ART. 1.021, CPC/2015; SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA CPC/2015. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º, do e da a parte art. 1.021, CPC/2015; Súmula 182/STJ, agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 2. A alegada violação ao do deu-se de forma genérica, art. 1.022 CPC/2015 circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da por analogia. Súmula 284/STF,
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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