Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.010.574

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e devolução dos autos à Corte local em razão de questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que houve equívoco ao determinar a suspensão após o julgamento monocrático do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser resolvida consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a suspensão de processo em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. 5. O agravo interno é incabível, conforme os §§ 9º e 10, inciso IV, do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que determinam que a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso especial deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior. Apenas da decisão que houver apreciado o requerimento de distinção é que caberá agravo interno, nos termos do § 13, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.

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